CAPÍTULO I
DAS CARTEIRAS DE EMPRÉSTIMO SIMPLES E SEUS FINS
ART. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o funcionamento da Carteira de Empréstimos Simples do Plano de Benefícios administrado pelo SARAH PREVIDÊNCIA - Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais, entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.395.628/0001-71, doravante denominada SARAH PREVIDÊNCIA ou Entidade.
ART. 2º O SARAH PREVIDÊNCIA poderá conceder Empréstimo
Simples aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios sob sua administração, nos termos e condições deste Regulamento e das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimo Simples, doravante denominadas apenas Cláusulas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DE EMPRÉSTIMO SIMPLES
ART. 3º. Os empréstimos serão concedidos, exclusivamente, com os recursos disponíveis para a Carteira de Empréstimo Simples no Plano de Benefícios.
ART. 4º. O percentual dos recursos garantidores destinado à Carteira de Empréstimo Simples será definido em sua Política de Investimentos, respeitados as condições e os limites estabelecidos pela legislação pertinente.
- § 1º. A concessão de Empréstimos Simples aos Participantes e Assistidos será suspensa quando o montante emprestado atingir o percentual estipulado na Política de Investimentos do Plano.
- § 2º. A Diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões e alterar prazos, valores máximos de empréstimos e as taxas da Carteira de Empréstimos, mediante comunicação aos Participantes e Assistidos.
- § 3º. O SARAH PREVIDÊNCIA poderá, baseado em avaliação cadastral perante os órgãos de restrição de crédito (Serasa, SPC, etc.), não conceder ou renovar empréstimo ao mutuário.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E DO TERMO INDIVIDUAL
ART. 5° Para se habilitar ao Empréstimo Simples o Participante/ Assistido deverá assinar o Termo Individual de Abertura de Crédito, por meio do qual declarará ciência e concordância com as Cláusulas Gerais.
ART. 6º O Termo Individual de Abertura de Crédito, doravante denominado apenas Termo Individual, será disponibilizado pelo SARAH PREVIDÊNCIA ao Participante/Assistido na sua área restrita de acesso no site da Entidade.
- § 1º. O Participante/Assistido que deseje se habilitar à contratação de empréstimo simples deverá ler e preencher o termo mencionado no caput, disponibilizado no site do SARAH PREVIDÊNCIA, acessando sua área de acesso restrito com a utilização de senha pessoal e intransferível, por meio do qual irá declarar ciência dos termos deste Regulamento e das Cláusulas Gerais de Empréstimo.
- § 2º. A contratação do Empréstimo Simples será liberada pelo SARAH PREVIDÊNCIA após a conferência do Termo Individual, e aprovação da margem consignável pela Patrocinadora.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
ART. 7º Estão impedidos de obter o Empréstimo Simples os Participantes/Assistidos que:
- possuam dívidas de Empréstimo Simples inadimplidas;
- não sejam considerados civilmente capazes;
- estejam em litígio decorrente de inadimplência junto ao SARAH PREVIDÊNCIA;
- estejam vinculados ao Plano em período inferior a 12 (doze) meses;
- estejam com as contribuições ao Plano de Benefícios suspensas;
- tenham optado pelo instituto do BPD - Benefício Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio;
- possuam idade superior a 70 (setenta) anos; e
- não possuam margem consignável, na forma do Artigo 9º deste Regulamento.
- § 1º. Na hipótese prevista na alínea ‘a’, será permitida a concessão de Empréstimo Simples desde que o valor da concessão seja igual ou superior àquele devido pelo Participante/Assistido e haja autorização formal para liquidação concomitante da dívida.
- § 2º. A proposta de empréstimo será automaticamente recusada se, entre a data do requerimento e a data prevista para o crédito, o Participante/ Assistido vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses de restrição à concessão.
CAPÍTULO V
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DA MARGEM CONSIGNÁVEL
ART. 8º. A concessão do Empréstimo Simples está condicionada à consignação, de forma irrevogável e irretratável, do desconto das prestações mensais em folha de pagamento da Patrocinadora ou folha de benefícios do SARAH PREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A consignação e o desconto mencionados no caput também incidirão sobre verbas rescisórias devidas ao Participante pela Patrocinadora/Empregadora, em caso de rompimento do respectivo vínculo trabalhista.
Art. 9º. O valor máximo da prestação mensal a ser assumida pelo mutuário observará os limites da margem consignável apurada em sua folha de pagamento no ato da concessão.
Parágrafo único. Considera-se como margem consignável, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da renda mensal disponível do Participante ou do valor do benefício mensal do Assistido.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
ART. 10. A concessão será efetuada, exclusivamente, mediante Solicitação de Empréstimo Simples, formalizada por meio eletrônico na área de acesso restrito do Participante/Assistido no site do SARAH PREVIDÊNCIA.
- § 1º. No ato da Solicitação, o Participante/Assistido deverá ler e preencher digitalmente o Termo
- § 2º. No ato da concessão, sem prejuízo ao previsto no Capítulo V deste Regulamento, o SARAH PREVIDÊNCIA fará registrar a consignação da reserva de poupança a que faça jus o mutuário junto ao Plano de Benefícios.
- § 3º. A consignação da reserva de poupança, no ato da concessão do empréstimo, incidirá sobre o montante equivalente ao valor do empréstimo concedido e será ajustada, mensalmente, de acordo com o saldo devedor do mutuário junto ao SARAH PREVIDÊNCIA.
- § 4º. O SARAH PREVIDÊNCIA, observadas as condições previstas no presente Regulamento, nos instrumentos contratuais pertinentes e na legislação em vigor, fará uso da reserva de poupança consignada, exclusivamente, para a quitação das obrigações contraídas pelo mutuário no âmbito do contrato de empréstimo.
ART. 11. O mutuário, em caso de arrependimento ou discordância, deverá solicitar o cancelamento do empréstimo que lhe foi concedido no prazo de até 24 horas da data de crédito. A efetivação deste ocorrerá após a devolução integral do crédito em até 24 horas contadas da solicitação do cancelamento. Caso a devolução não seja efetivada no prazo determinado o empréstimo será considerado devido.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
ART. 12. O mutuário poderá solicitar novo empréstimo junto ao SARAH PREVIDÊNCIA, mediante nova Solicitação de Empréstimo Simples, formalizada pelos mesmos meios previstos no artigo 10 deste Regulamento, desde que o valor da concessão seja igual ou superior ao saldo devedor do empréstimo originalmente contraído pelo mutuário.
- § 1º. No caso de novação de empréstimo, fica o SARAH PREVIDÊNCIA autorizado a promover, na data do crédito, a liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior existente, efetuando o crédito pela diferença entre o saldo devedor e o crédito solicitado, descontando os encargos previstos no Capítulo XI deste Regulamento.
- § 2º. No ato de cada Solicitação o participante deverá preencher novo Termo de Seguro Prestamista, de acordo com o saldo devedor atualizado nos termos da renovação concedida.
CAPÍTULO VIII
DOS LIMITES DE CONCESSÃO
ART. 13. O valor máximo de concessão de crédito será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e poderá ser alterado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.
- § 1º. Para o Participante ativo o limite individual de concessão não poderá, ainda, ser superior a 80% do saldo resgatável líquido de sua reserva individual de poupança, com a qual possa ser compensado o saldo devedor do empréstimo em caso de desligamento do Plano de Benefícios.
- § 2º. Para os Assistidos, o limite individual de concessão não poderá, ainda, ultrapassar:
-
-
- 80% da reserva matemática na data da concessão do empréstimo, no caso de Assistido em gozo de benefício com renda por prazo determinado ou por percentual sobre o saldo; e
- o valor equivalente ao somatório de 10 (dez) benefícios mensais na data da concessão do empréstimo, para os Assistidos em gozo de benefício com renda vitalícia.
- § 3º. A concessão só será liberada caso o mutuário possua margem consignável suficiente à amortização das respectivas parcelas.
- § 4º. O valor mínimo considerado para fins de concessão de empréstimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CAPÍTULO IX
DO PRAZO DE EMPRÉSTIMO
ART. 14. O prazo de amortização dos empréstimos concedidos será estipulado pelo mutuário, considerando a margem consignável e respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
- § 1º. O prazo máximo para amortização dos empréstimos a que se refere o caput poderá ser alterado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.
- § 2º. Para os Assistidos em gozo de benefício com renda por prazo determinado ou por percentual sobre o saldo, a amortização do limite de concessão não poderá, ainda, ultrapassar o tempo remanescente que o mutuário tem de recebimento do benefício.
- § 3º. No caso de que trata o parágrafo anterior, o empréstimo poderá ser concedido de modo que a última parcela da amortização seja descontada até o antepenúltimo pagamento de benefício.
- § 4º. Os Assistidos concordam e expressamente autorizam que, em caso de alteração do prazo e/ou valor de recebimento do benefício, de modo que impossibilite a consignação das parcelas nos moldes contratados, o Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples poderá, a exclusivo critério do SARAH PREVIDÊNCIA, ser automaticamente readequado, observando o prazo máximo de amortização de 60 (sessenta) meses contados da readequação.
- § 5º. Quando o item anterior não puder ser cumprido dentro das demais especificações do Regulamento, caracteriza-se que a garantia do produto foi prejudicada, sendo assim o empréstimo terá seu vencimento antecipado.
CAPÍTULO X
DA CARÊNCIA
ART. 15. A concessão do Empréstimo Simples estará condicionada ao cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) meses de vinculação do mutuário ao Plano de Benefícios e sua (re)novação ao decurso do intervalo de 06 (seis) meses após o empréstimo contratado.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
ART. 16. Incidirão mensalmente sobre os saldos devedores dos Empréstimos Simples os seguintes encargos financeiros:
- juro - percentual não inferior à taxa de juros atuariais ou índice de referência do Plano de Benefícios;e
- atualização monetária - percentual mensal medido pelo indexador previsto no Regulamento do Plano de Benefícios, aplicado com defasagem de 02 (dois) meses.
ART. 17. Incidirá ainda no ato da concessão do empréstimo:
- Taxa de Quitação por Morte (TQM) - consistente em percentual definido com base no prazo e no valor solicitados, para custeio do seguro prestamista, destinado a quitar as prestações vincendas em caso de falecimento do mutuário;
- Taxa de Liquidez e Inadimplência (TL) - representada em percentual definido com base em estudos de risco, com a finalidade de constituir fundo garantidor destinado a quitar dívida inadimplida e considerada irrecuperável pelo SARAH PREVIDÊNCIA, após a adoção de todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais; e
- Taxa de Administração (TA) - taxa equivalente a percentual ou valor definido pela Diretoria Executiva de maneira a atingir o montante suficiente para cobrir os custos operacionais com a administração da carteira de Empréstimos Simples.
ART. 18. A Diretoria Executiva poderá rever periodicamente as taxas mencionadas no Artigo 17, em virtude da ocorrência de alterações das projeções de longevidade, do risco de inadimplência e dos custos a serem cobertos.
ART. 19. Os tributos incidentes sobre cada operação de Empréstimo Simples serão retidos no ato da concessão ou (re)novação, na forma definida pela legislação vigente, e repassados para as autoridades competentes.
ART. 20. Os encargos financeiros e tributos serão informados ao Participante/Assistido no ato da concessão ou (re)novação do empréstimo, pelos meios disponíveis para a contratação do produto.
CAPÍTULO XII
DA INADIMPLÊNCIA
ART. 21. A falta de pagamento de qualquer das prestações determinará o vencimento antecipado da dívida.
- § 1º. Para que o vencimento antecipado da dívida produza seus efeitos, o SARAH PREVIDÊNCIA deverá proceder à cobrança administrativa do montante inadimplido, com expressa notificação para pagamento em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
- § 2º. Para a cobrança da prestação inadimplida, o valor devido deverá ser atualizado, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, pelo critério “pro rata die”, de acordo com o índice de correção monetária referido no inciso ‘II’ do artigo 16.
- § 3º. Além dos encargos normais, serão devidos juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, incidentes sobre o montante inadimplido.
- § 4º. No caso de não pagamento da dívida no prazo 90 (noventa) dias, os mutuários concordam e expressamente autorizam que, a quitação do valor inadimplido ocorra automaticamente por readequação do Contrato de mútuo, observando o prazo máximo de amortização de 60 (sessenta) meses contados da readequação.
- § 5º. Caso não seja sanada a inadimplência e sejam esgotados os meios administrativos, o SARAH PREVIDÊNCIA procederá à cobrança judicial da dívida e o mutuário arcará, adicionalmente, com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
- 6º. Na hipótese de inadimplemento, o mutuário autoriza o SARAH PREVIDÊNCIA a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo ou renovações a empresas de cobrança ou advogados contratados, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, incluí-lo em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, entre outros).
CAPÍTULO XIII
DA AMORTIZAÇÃO MENSAL E EXTRAORDINÁRIA
ART. 22. O empréstimo será pago em prestações mensais, sucessivas e postecipadas, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao crédito do empréstimo.
- § 1º. As prestações mensais serão consignadas na folha de pagamento de salários do Participante ativo junto à Patrocinadora ou na folha de pagamento de benefícios do Assistido junto ao SARAH PREVIDÊNCIA.
- § 2º. Na impossibilidade da consignação das prestações em folha de pagamento, o mutuário fica obrigado a procurar o SARAH PREVIDÊNCIA para efetuar o pagamento da prestação no prazo pactuado, podendo a Entidade, a seu exclusivo critério, emitir boleto de cobrança, providenciar débito automático em conta corrente de titularidade do mutuário, junto a instituição financeira conveniada, ou permitir o depósito identificado em conta bancária.
ART. 23. As prestações serão atualizadas mensalmente com base nos mesmos indexadores utilizados para a atualização monetária do empréstimo, nos termos artigo 16, deste Regulamento.
ART. 24. Eventual resíduo de saldo devedor existente ao final do prazo inicialmente contratado deverá ser quitado juntamente com a última prestação.
CAPÍTULO XIV
DO DESLIGAMENTO NA PATROCINADORA
ART. 25. Serão descontados até 30% das verbas rescisórias para amortização/quitação do empréstimo.
- § 1º. O valor descontado pela Patrocinadora e repassado ao SARAH PREVIDÊNCIA na forma do caput será computado como se amortização extraordinária do empréstimo fosse.
- § 2º. O mutuário é responsável pelo pagamento do valor remanescente das obrigações contratadas, por boleto bancário, débito em conta ou depósito identificado em conta bancária.
ART. 26. Caso o mutuário entre em gozo de benefício administrado pelo SARAH PREVIDÊNCIA, o desconto poderá ser realizado mensalmente na folha de pagamento de benefícios, desde que o valor da prestação seja compatível com a margem consignável, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 9º deste Regulamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade do desconto previsto no caput, o valor remanescente das obrigações contratadas poderá ser abatido do saldo resgatável líquido de sua reserva individual de poupança no momento do cálculo do benefício.
ART. 27. Caso o mutuário opte pelo instituto do BPD - Benefício Proporcional Diferido ou pelo Autopatrocínio, o mutuário permanecerá responsável pelo pagamento do valor remanescente das obrigações contratadas, por boleto bancário, débito em conta ou depósito identificado em conta bancária.
CAPÍTULO XV
DO DESLIGAMENTO DO PLANO
ART. 28. Caso o mutuário se desligue do Plano de Benefícios ou se torne inadimplente nos termos do Capítulo XII, o saldo devedor do empréstimo poderá ser quitado com o saldo resgatável líquido de sua reserva individual de poupança, em conformidade com as regras do presente Regulamento e das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples.
Parágrafo único. Caso o montante das reservas não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o mutuário permanecerá responsável pelo pagamento do valor remanescente das obrigações contratadas, por boleto bancário, débito em conta ou depósito identificado em conta bancária.
ART. 29. Se o mutuário solicitar o cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios sem rescindir o contrato de trabalho junto à Patrocinadora, a consignação da reserva de poupança e os descontos em folha de pagamento das prestações mensais devidas pelo mutuário, de que trata o Capítulo V, permanecerão plenamente válidos e vigentes até a total quitação do empréstimo.
CAPÍTULO XVI
DA CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA
ART. 30. O SARAH PREVIDÊNCIA poderá, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor os direitos de crédito oriundos do empréstimo concedido ao mutuário.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 31. O contrato de empréstimo, a exclusivo critério do SARAH PREVIDÊNCIA, poderá ser readequado para repactuar as condições contratadas, com a devida concordância do mutuário, a fim de evitar a inadimplência do contrato.
ART. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do SARAH PREVIDÊNCIA.
ART. 33. Qualquer tolerância por parte do SARAH PREVIDÊNCIA pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do Empréstimo Simples será considerada mera liberalidade, não constituindo novação.
ART. 34. O SARAH PREVIDÊNCIA fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Participante/Assistido com outros agentes de tratamento de dados (seguradora, órgão de consulta de crédito e empresas de cobrança), caso seja necessário para as finalidades que assegurem o cumprimento deste Regulamento, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
ART. 35. Fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de BrasíliaDF como o competente para dirimir qualquer demanda resultante do Empréstimo Simples, podendo o SARAH PREVIDÊNCIA, entretanto, optar pelo domicílio do mutuário.